Legislação

Artigo 53.º – Pensões

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 4 104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

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1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 4 104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - Revogado

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %.
b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.

5 - Revogado

6 - Revogado

7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º.

[ver mais]

A presente disposição versa sobre a dedutibilidade, para efeitos fiscais, dos rendimentos da categoria H (pensões).[1]

O legislador fiscal pretendeu dar uma protecção específica a este tipo de rendimentos também através da existência de uma dedução específica, de acordo com os valores previstos no preceito agora objecto de análise e comentário. Das [...]

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