Artigo 53.º – Pensões
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2025
1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3 - Revogado
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %.
b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.
5 - Revogado
6 - Revogado
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º.
8 - Revogado
[ver mais]18 de Janeiro, 2021
A presente disposição versa sobre a dedutibilidade, para efeitos fiscais, dos rendimentos da categoria H (pensões).[1]
O legislador fiscal pretendeu dar uma protecção específica a este tipo de rendimentos também através da existência de uma dedução específica, de acordo com os valores previstos no preceito agora objecto de análise e comentário. Das [...]
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