Legislação

Artigo 12.º – Estatuto do operador registado

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014

1 - Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição ...

1 - Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.

2 - O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo os seguintes direitos:
a) Apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto;
b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos;
c) Alienar os veículos novos a outro operador registado enquanto permaneçam em suspensão de imposto;
d) Apresentar a declaração aduaneira de veículos em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto.

3 - Além do que se encontra genericamente prescrito no presente código, o estatuto de operador registado implica o cumprimento das seguintes obrigações:
a) Comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de 30 dias, a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
b) Conservar as facturas e os certificados de conformidade respeitantes aos veículos objecto de declaração pelo prazo previsto na legislação aduaneira;
c) Apresentar os veículos tributáveis que se encontrem em regime de suspensão sempre que tal lhe seja solicitado;
d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

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O OE para 2014 veio alterar o prazo previsto em legislação anterior, permitindo a detenção de veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos, alargando assim o prazo de dois paratrês anos. A alteração é aplicável aos operadores registados e operadores reconhecidos. Nos casos em que o prazo de dois anos [...]

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