Artigo 14.º – Revogação da autorização
1 - A autorização a que se refere o artigo anterior pode ser revogada por iniciativa dos interessados, mediante pedido fundamentado, ou por decisão do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sempre que se comprove o incumprimento grave das obrigações constantes do presente código ou de normas complementares, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária.
2 - A decisão de revogação é precedida de audição prévia a realizar nos termos da Lei Geral Tributária e comunicada ao interessado através de carta registada com aviso de recepção, com antecedência de 30 dias, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos veículos que este detenha em regime suspensivo, salvo quando tenha sido determinada a sua apreensão.
3 - Nos casos em que haja lugar à apreensão dos veículos e à revogação da autorização em virtude da prática de infracção tributária, esta produz efeitos imediatamente após a recepção da respectiva notificação.
[ver mais]8 de Maio, 2013
A revogação da autorização concedida com base no artigo anterior poderá ocorrer por iniciativa dos interessados, mediante pedido fundamentado, e ainda sempre que se venha a comprovar o incumprimento grave das obrigações previstas neste Código ou de normas complementares. De referir que o movimento nulo de DAV num determinado ano, não constitui fundamento para a [...]
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