Artigo 15.º – Estatuto do operador reconhecido
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014
1 - Operador reconhecido é o sujeito passivo que, não reunindo as condições para se constituir como operador registado, se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis e procede à sua admissão ou importação em estado novo ou usado, sendo reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo através da atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 - O estatuto de operador reconhecido é objecto de reconhecimento pelo director de alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos a que se refere o artigo 13.º, com exclusão das alíneas b) e c) do n.º 1.
3 - O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.
[ver mais]16 de Janeiro, 2014
3 - O período de suspensão do imposto é igualmente detrês anos, alteração ocorrida com a publicação da Lei do OE/2014 com intuito de harmonizar os prazos de suspensão do imposto no regime dos operadores registados e reconhecidos. A permanência em suspensão do imposto deverá ser entendida como o período entre a apresentação da DAV [...]
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