1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições ...

1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;
b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.

2 - Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.

3 - Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos.

4 - Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.

5 - Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.

6 - Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa colectiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.

7 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.

8 - Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.

9 - À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e as respectivas Disposições de Aplicação.

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1 - O presente artigo define as regras gerais do regime de admissão temporária, o qual, é aplicável aos veículos tributáveis em território nacional, que sejam portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro da União Europeia, que se encontrem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal e que sejam introduzidos em [...]

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