Artigo 33.º – Tributação pela introdução no consumo
Sempre que os veículos em regime de admissão ou importação temporária a que se refere o presente capítulo sejam objecto de posterior introdução no consumo em território nacional, nomeadamente por serem transmitidos, em vida ou por morte, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respectivos pressupostos, há lugar a tributação nos termos genericamente prescritos para os automóveis usados, sem prejuízo da responsabilidade penal ou contra-ordenacional a que haja lugar.
[ver mais]8 de Maio, 2013
O presente artigo define as regras de tributação aplicáveis aos veículos admitidos ou importados temporariamente que sejam objecto de posterior introdução no consumo, os quais seguem o regime de tributação aplicável aos veículos usados. No caso dos veículos provenientes de outro Estado membro (admissão temporária) a tributação é efectuada de acordo com os artigos 7.º [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante