Sempre que os veículos em regime de admissão ou importação temporária a que se refere o presente capítulo sejam objecto de posterior introdução no consumo em território nacional, nomeadamente por serem transmitidos, em vida ou por morte, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respectivos pressupostos, ...

Sempre que os veículos em regime de admissão ou importação temporária a que se refere o presente capítulo sejam objecto de posterior introdução no consumo em território nacional, nomeadamente por serem transmitidos, em vida ou por morte, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respectivos pressupostos, há lugar a tributação nos termos genericamente prescritos para os automóveis usados, sem prejuízo da responsabilidade penal ou contra-ordenacional a que haja lugar.

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O presente artigo define as regras de tributação aplicáveis aos veículos admitidos ou importados temporariamente que sejam objecto de posterior introdução no consumo, os quais seguem o regime de tributação aplicável aos veículos usados. No caso dos veículos provenientes de outro Estado membro (admissão temporária) a tributação é efectuada de acordo com os artigos 7.º [...]

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