Artigo 7.º – Taxas normais – Automóveis
Entrada em vigor desta redacção: 18 de Maio, 2023
1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
TABELA A | ||
---|---|---|
Componente cilindrada | ||
Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) |
Taxas por centímetros cúbicos (euros) |
Parcela a abater (euros) |
Até 1 000 | 1,04 | 808,60 |
Entre 1 001 e 1 250 | 1,12 | 810,18 |
Mais de 1 250 | 5,34 | 5 899,89 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle — NEDC) |
||
Veículos a gasolina | ||
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) |
Taxas (euros) |
Parcela a abater (euros) |
Até 99 | 4,40 | 406,67 |
De 100 a 115 | 7,70 | 715,23 |
De 116 a 145 | 50,06 | 5 622,80 |
De 146 a 175 | 58,32 | 6 800,16 |
De 176 a 195 | 148,54 | 22 502,16 |
Mais de 195 | 195,86 | 31 800,11 |
Veículos a gasóleo | ||
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) |
Taxas (euros) |
Parcela a abater (euros) |
Até 79 | 5,5 | 418,13 |
De 80 a 95 | 22,33 | 1 760,55 |
De 96 a 120 | 75,45 | 6 852,98 |
De 121 a 140 | 167,36 | 18 023,73 |
De 141 a 160 | 186,12 | 20 686,59 |
Mais de 160 | 255,64 | 31 855,14 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP) |
||
Veículos a gasolina | ||
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) |
Taxas (euros) |
Parcela a abater (euros) |
Até 110 | 0,42 | 40,97 |
De 111 a 115 | 1,05 | 110,29 |
De 116 a 120 | 1,31 | 140,75 |
De 121 a 130 | 5,02 | 589,69 |
De 131 a 145 | 6,08 | 726,41 |
De 146 a 175 | 39,56 | 5 542,44 |
De 176 a 195 | 48,93 | 6 902,28 |
De 196 a 235 | 183,82 | 32 562,40 |
Mais de 235 | 222,68 | 39 915,20 |
Veículos a gasóleo | ||
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) |
Taxas (euros) |
Parcela a abater (euros) |
Até 110 | 1,64 | 10,95 |
De 111 a 120 | 18,06 | 1 815,42 |
De 121 a 140 | 61,94 | 7 010,33 |
De 141 a 150 | 121,33 | 15 314,83 |
De 151 a 160 | 153,15 | 20 167,68 |
De 161 a 170 | 203,01 | 27 835,60 |
De 171 a 190 | 261,03 | 35 226,65 |
Mais de 190 | 268,90 | 36 448,88 |
2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas;
e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º.
TABELA B | ||
---|---|---|
Componente cilindrada | ||
Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) |
Taxas por centímetros cúbicos (euros) |
Parcela a abater (euros) |
Até 1 250 | 5,05 | 3 173,03 |
Mais de 1 250 | 11,98 | 11 560,45 |
3 - Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 € no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 € relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 - Revogado
8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.
[ver mais]15 de Setembro, 2022
Em face da Lei do OE para 2020 alguns artigos do CISV sofreram alterações, introduzidas pela Lei 2/2020, de 31 de Março, entre os quais se encontra o presente artigo, sendo que são actualizadas as taxas das tabelas A e B de acordo com a redacção dada pelo artigo 351.º, da Lei N.º 2/2020, 31 [...]
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