Legislação

Artigo 7.º – Taxas normais – Automóveis

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas ...

1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.

TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 1 000 1,09 849,03
Entre 1 001 e 1 250 1,18 850,69
Mais de 1 250 5,61 6 194,88
Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle — NEDC)

Veículos a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 99 4,62 427,00
De 100 a 115 8,09 750,99
De 116 a 145 52,56 5 903,94
De 146 a 175 61,24 7 140,17
De 176 a 195 155,97 23 627,27
Mais de 195 205,65 33 390,12
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 79 5,78 439,04
De 80 a 95 23,45 1 848,58
De 96 a 120 79,22 7 195,63
De 121 a 140 175,73 18 924,92
De 141 a 160 195,43 21 720,92
Mais de 160 268,42 33 447,90
Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP)

Veículos a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 110 0,44 43,02
De 111 a 115 1,10 115,80
De 116 a 120 1,38 147,79
De 121 a 130 5,27 619,17
De 131 a 145 6,38 762,73
De 146 a 175 41,54 5 819,56
De 176 a 195 51,38 7 247,39
De 196 a 235 193,01 34 190,52
Mais de 235 233,81 41 910,96
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 110 1,72 11,50
De 111 a 120 18,96 1 906,19
De 121 a 140 65,04 7 360,85
De 141 a 150 127,40 16 080,57
De 151 a 160 160,81 21 176,06
De 161 a 170 221,69 29 227,38
De 171 a 190 274,08 36 987,98
Mais de 190 282,35 38 271,32

2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas;
e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º.

TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos
(em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 1 250 5,30 3 331,68
Mais de 1 250 12,58 12 138,47

3 - Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 € no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 € relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.

4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.

5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.

6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.

7 - Revogado

8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.

9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.

10 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO2 resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.

[ver mais]

Em face da Lei do OE para 2020 alguns artigos do CISV sofreram alterações, introduzidas pela Lei 2/2020, de 31 de Março, entre os quais se encontra o presente artigo, sendo que são actualizadas as taxas das tabelas A e B de acordo com a redacção dada pelo artigo 351.º, da Lei N.º 2/2020, 31 [...]

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