Artigo 7.º – Taxas normais – Automóveis
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024
1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
a) Aos automóveis de passageiros;
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
TABELA A | ||
---|---|---|
Componente cilindrada | ||
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) |
Taxas por centímetros cúbicos (em euros) |
Parcela a abater (em euros) |
Até 1 000 | 1,09 | 849,03 |
Entre 1 001 e 1 250 | 1,18 | 850,69 |
Mais de 1 250 | 5,61 | 6 194,88 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle — NEDC) |
||
Veículos a gasolina | ||
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) |
Taxas (em euros) |
Parcela a abater (em euros) |
Até 99 | 4,62 | 427,00 |
De 100 a 115 | 8,09 | 750,99 |
De 116 a 145 | 52,56 | 5 903,94 |
De 146 a 175 | 61,24 | 7 140,17 |
De 176 a 195 | 155,97 | 23 627,27 |
Mais de 195 | 205,65 | 33 390,12 |
Veículos a gasóleo | ||
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) |
Taxas (em euros) |
Parcela a abater (em euros) |
Até 79 | 5,78 | 439,04 |
De 80 a 95 | 23,45 | 1 848,58 |
De 96 a 120 | 79,22 | 7 195,63 |
De 121 a 140 | 175,73 | 18 924,92 |
De 141 a 160 | 195,43 | 21 720,92 |
Mais de 160 | 268,42 | 33 447,90 |
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP) |
||
Veículos a gasolina | ||
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) |
Taxas (em euros) |
Parcela a abater (em euros) |
Até 110 | 0,44 | 43,02 |
De 111 a 115 | 1,10 | 115,80 |
De 116 a 120 | 1,38 | 147,79 |
De 121 a 130 | 5,27 | 619,17 |
De 131 a 145 | 6,38 | 762,73 |
De 146 a 175 | 41,54 | 5 819,56 |
De 176 a 195 | 51,38 | 7 247,39 |
De 196 a 235 | 193,01 | 34 190,52 |
Mais de 235 | 233,81 | 41 910,96 |
Veículos a gasóleo | ||
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) |
Taxas (em euros) |
Parcela a abater (em euros) |
Até 110 | 1,72 | 11,50 |
De 111 a 120 | 18,96 | 1 906,19 |
De 121 a 140 | 65,04 | 7 360,85 |
De 141 a 150 | 127,40 | 16 080,57 |
De 151 a 160 | 160,81 | 21 176,06 |
De 161 a 170 | 221,69 | 29 227,38 |
De 171 a 190 | 274,08 | 36 987,98 |
Mais de 190 | 282,35 | 38 271,32 |
2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas;
e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º.
TABELA B | ||
---|---|---|
Componente cilindrada | ||
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) |
Taxas por centímetros cúbicos (em euros) |
Parcela a abater (em euros) |
Até 1 250 | 5,30 | 3 331,68 |
Mais de 1 250 | 12,58 | 12 138,47 |
3 - Os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 € no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 € relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 - Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a € 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
5 - A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 - Revogado
8 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
9 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.
10 - Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, quer de gasolina ou gasóleo são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO2 resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso.
[ver mais]15 de Setembro, 2022
Em face da Lei do OE para 2020 alguns artigos do CISV sofreram alterações, introduzidas pela Lei 2/2020, de 31 de Março, entre os quais se encontra o presente artigo, sendo que são actualizadas as taxas das tabelas A e B de acordo com a redacção dada pelo artigo 351.º, da Lei N.º 2/2020, 31 [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante