Artigo 3.º – Incidência subjectiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos.
2 - São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular, introduzam no consumo os veículos tributáveis.
[ver mais]8 de Maio, 2013
Consideram-se como sujeitos passivos as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículo (DAV) ou a declaração complementar de veículo (DCV) que mais adiante serão objecto de tratamento. O sujeito passivo abrange quer a pessoa que tenha adquirido um veículo de matrícula estrangeira e que tenha procedido à sua regularização junto [...]
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