Artigo 11.º – Taxas – Veículos usados
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2021
1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:
TABELA D Componente cilindrada |
|
---|---|
Tempo de uso | Percentagem de redução |
Até 1 ano | 10 |
Mais de 1 a 2 anos | 20 |
Mais de 2 a 3 anos | 28 |
Mais de 3 a 4 anos | 35 |
Mais de 4 a 5 anos | 43 |
Mais de 5 a 6 anos | 52 |
Mais de 6 a 7 anos | 60 |
Mais de 7 a 8 anos | 65 |
Mais de 8 a 9 anos | 70 |
Mais de 9 a 10 anos | 75 |
Mais de 10 anos | 80 |
Componente ambiental | |
---|---|
Tempo de uso | Percentagem de redução |
Até 2 anos | 10 |
Mais de 2 a 4 anos | 20 |
Mais de 4 a 6 anos | 28 |
Mais de 6 a 7 anos | 35 |
Mais de 7 a 9 anos | 43 |
Mais de 9 a 10 anos | 52 |
Mais de 10 a 12 anos | 60 |
Mais de 12 a 13 anos | 65 |
Mais de 13 a 14 anos | 70 |
Mais de 14 a 15 anos | 75 |
Mais de 15 anos | 80 |
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV = | V | × Y + | U | × C |
VR | UR |
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.
4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.
5 - Revogado
[ver mais]26 de Fevereiro, 2021
1 – Em resultado da aprovação do OE/2021 foi alterado o n.º 1 do presente artigo, passando as percentagens de redução da Tabela D a incidir quer sobre a componente cilindrada quer sobre a componente ambiental do ISV sobre os veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias e ainda, da nova redacção, o agravamento das partículas [...]
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