Legislação

Artigo 6.º – Exigibilidade

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017

1 - Nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada:
a) No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos;
b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos ...

1 - Nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada:
a) No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos;
b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares.

2 - Nos casos mencionados no n.º 2 do artigo anterior considera-se verificada a introdução no consumo no momento da ocorrência do facto gerador do imposto ou, sendo este indeterminável, no momento da respectiva constatação.

3 - A taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível.

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N.º 3 Tratando-se de um veículo apresentado por um operador registado ou por um operador reconhecido, a taxa a aplicar, em regra, é a que estiver em vigor no momento da apresentação do pedido de introdução no consumo, porém caso tenha tido lugar uma transformação de veículo ou qualquer um dos casos mencionados no n.º [...]

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