Legislação

Artigo 10.º – Taxas – Motociclos, Triciclos e Quadriciclos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:
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As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

TABELA C
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (centímetros cúbicos) Valor (euros)
De 120 até 250 73,78
De 251 até 350 91,63
De 351 até 500 122,57
De 501 até 750 184,45
Mais de 750 245,14
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ANOTAÇÃO /COMENTÁRIO
Em resultado da aprovação do OE/2020 foram alteradas as taxas aplicadas aos veículos contemplados no presente artigo, constantes da Tabela C.

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