1 - O regime de admissão ou importação temporária cessa em virtude dos seguintes factos:
a) Introdução no consumo;
b) Expedição ou exportação;
c) Abandono a favor do Estado, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público;
d) Destruição efectuada sob controlo aduaneiro ...

1 - O regime de admissão ou importação temporária cessa em virtude dos seguintes factos:
a) Introdução no consumo;
b) Expedição ou exportação;
c) Abandono a favor do Estado, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público;
d) Destruição efectuada sob controlo aduaneiro ou devida a acidente, avaria grave ou acto criminoso, desde que estes sejam comprovados junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e o veículo se destine a sucata;
e) Caducidade, pelo decurso do respectivo prazo, quando o presente código o estabeleça.

2 - A expedição ou exportação de veículos que tenham sido detectados em infracção pelas autoridades de fiscalização, efectua-se obrigatoriamente sob controlo aduaneiro, depois de solvida a responsabilidade contra-ordenacional.

3 - A expedição e exportação de veículos admitidos ao abrigo do artigo 36.º depende de pedido dirigido ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, admitindo-se o respectivo deferimento tácito decorridos 90 dias, devendo o proprietário, em caso de exportação, apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o Documento Administrativo Único.

[ver mais]

1 - O n.º 1 elenca os factos que originam a cessação do regime de admissão ou importação temporária. Nos termos da alínea d), a destruição devida a acidente, avaria grave ou acto criminoso, que origine que o veículo se destine a sucata, deverá ser comprovada junto da autoridade aduaneira mediante apresentação do respectivo certificado [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega