Artigo 38.º – Exposições e demonstrações
1 - Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da entidade organizadora do evento ou do proprietário.
2 - A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que o regime depende.
[ver mais]25 de Fevereiro, 2013
Nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, a circulação dos veículos admitidos ao abrigo deste regime é efectuada a coberto de guia de circulação.
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