Legislação

Artigo 40.º – Condições de circulação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014

1 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º e

1 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º e 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação.

2 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.

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A guia de circulação referida no n.º 1 corresponde à Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), na qual é indicado o regime de admissão temporária.

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