Legislação

Artigo 57.º-A – Conteúdo da isenção

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 - São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham trê...

1 - São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:
a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas iguais ou inferiores a 173 g/km de CO2 WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 €.

3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

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Notas Editoriais

Em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, o aditamento deste artigo ao CISV produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

1 - Artigo aditado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, o qual introduziu no imposto sobre veículos um benefício fiscal destinado às famílias numerosas. 2 - O presente artigo estabelece os destinatários da isenção (agregados familiares com mais de três dependentes a seu cargo ou agregados familiares com três dependentes a seu cargo [...]

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