Legislação

Artigo 57.º-B – Condições relativas aos agregados familiares

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2016

1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um ...

1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

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Notas Editoriais

Em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 68/2015, de 8 de julho, o aditamento deste artigo ao CISV produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

1 - Artigo aditado pela Lei n.º 68/2015, de 8 de julho. 2 - O n.º 1 do presente artigo esclarece a definição de agregado familiar, para efeitos de reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior. A definição de agregado familiar, para efeitos de imposto sobre veículos, coincide na íntegra com a definição de agregado [...]

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