Legislação

Artigo 63.º-A – Aquisição por via sucessória

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da ...

Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.

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A presente isenção foi criada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (OE 2018), sendo que a mesma encontra-se sujeita aos ónus previstos nos artigos 47.º e 50.º.

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