Artigo 47.º – Ónus de intransmissibilidade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
1 - Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de 12 meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
2 - Revogado.
3 - No caso da alienação do veículo se efectuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com excepção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.
4 - O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.
[ver mais]7 de Março, 2018
1 - Relativamente à condução do veículo, o termo «emprestar» referido no n.º 1, refere-se apenas a terceiros, ou seja, não exclui que o veículo possa ser conduzido pelas pessoas definidas no n.º 1 do art.º 46.º. 2 - O n.º 2 do presente artigo, revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, [...]
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