Legislação

Artigo 49.º – Transmissão por morte, de veículo isento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2014

1 - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.

2 - A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em ...

1 - O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.

2 - A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

3 - Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional.

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1 - Nos casos de transmissão por morte em que haja lugar a liquidação de imposto, mesmo que esta tenha ocorrido dentro do período de intransmissibilidade definido no artigo 47.º, é sempre aplicado o regime de tributação residual previsto no artigo 50.º. 2 - Nos casos de transmissão por morte, o CISV era omisso quanto [...]

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