Legislação

Artigo 45.º – Pedido de reconhecimento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respectivos pressupostos.

2 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:
a) No ...

1 - As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respectivos pressupostos.

2 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:
a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º;
b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.

3 - As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira, desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, ou em sistema de locação operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização.

4 - Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.

5 - No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.

6 - No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

7 - O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respectiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objecto de isenção.

[ver mais]

1 – O pedido de isenção é efectuado mediante a apresentação do formulário modelo 1460.1, ou, em alternativa, através da apresentação de DAV eletrónica (de regime especial, com indicação do fundamento legal ao abrigo do qual é solicitada a isenção), dentro do prazo legal previsto no n.º 2 deste artigo. Em ambos os casos, deve [...]

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