Artigo 63.º – Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção do imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo desde que esse veículo:
a) Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido;
b) Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses, antes da transferência de residência.
2 - O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efectivo de funções.
[ver mais]7 de Setembro, 2022
1 – A redacção dada pelo artigo 212.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, excluiu da presente isenção os parlamentares europeus.
2 – Por força do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, a isenção prevista neste artigo só pode ser reconhecida, ao mesmo beneficiário, uma vez em cada 10 anos, contados [...]
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