Artigo 61.º – Pedido de isenção
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018
1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:
a) Declaração aduaneira de veículo;
b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;
c) (Revogada.)
d) Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência;
e) Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.
2 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.
[ver mais]7 de Março, 2018
REMISSÕES
Artigo 45.º (pedido de reconhecimento)
NOTA
O prazo para a apresentação do pedido encontra-se definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º (doze meses a contar da data da transferência de residência).
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