Legislação

Artigo 58.º – Transferência de residência

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2018

1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos

1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º

2 - Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua actividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, tendo sido:
a) Cooperantes;
b) Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento;
c) Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses;
d) Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.

[ver mais]

1 - O n.º 1 do presente artigo não restringe a isenção à nacionalidade do beneficiário, ao contrário do n.º 2, em que a isenção só aproveita a pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia. 2 - A redacção do n.º 1 dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de [...]

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