Legislação
Artigo 3.º – Dedução do imposto pelos destinatários dos serviços
1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, o imposto respeitante às operações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º só pode ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, passado na forma estabelecida no presente regime.
2 - A dedução do imposto exigível nos termos do presente regime deve ser efectuada na declaração respeitante ao período de imposto em que se tiver verificado a recepção do recibo comprovativo do pagamento.