1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção ‘Exigibilidade de caixa’.

2 - No momento do pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos.

3 - Do recibo devem constar a taxa do IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso, considerando-se o imposto incluído, na proporção do montante recebido, para efeitos da sua exigência ao destinatário dos serviços.

4 - A data de emissão do recibo deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

5 - A numeração dos documentos referidos neste artigo deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.

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