Legislação
Artigo 6.º – Conservação das facturas e dos recibos
Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do IVA, as facturas e os recibos a que se refere o artigo 4.º são numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados, assim como todos os exemplares dos que tenham sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.