1 - O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o artigo 1.º é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente às subempreitadas presume-se que o recebimento total do preço ocorre no último dia útil do mês seguinte àquele em que for efectuado o pagamento total da empreitada, o qual se tem por verificado ainda que existam montantes retidos a título de garantia.

3 - O empreiteiro deve comunicar ao subempreiteiro a data do recebimento total do preço da empreitada, para efeitos do disposto no número anterior, não ficando a exigibilidade do imposto dependente daquela comunicação.

4 - O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se ainda que há recebimento total ou parcial do preço em caso de cessão de créditos, sendo o imposto exigível pelo montante do crédito cedido.

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