1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção ‘Exigibilidade de caixa’.

2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade.

4 - A data de emissão dos recibos a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

Seleccione um ponto de entrega