Artigo 4.º
1 - Os sujeitos passivos podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às operações previstas no artigo 1.º.
2 - A opção será exercida relativamente ao conjunto das operações referidas no artigo 1.º, mediante a apresentação de um requerimento na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do sujeito passivo, o qual, uma vez deferido pelo director distrital de finanças, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da data do deferimento.
3 - Os requerimentos referidos no número anterior consideram-se tacitamente deferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na repartição de finanças.
4 - Os sujeitos passivos poderão voltar a aplicar as regras de exigibilidade do imposto previstas neste Regime Especial, mediante a apresentação de um requerimento nesse sentido, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.