Nos pagamentos das prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas e, bem assim, nos recebimentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, o imposto considera-se incluído no recibo a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos serviços.

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