Legislação
Artigo 2.º
1 - O imposto relativo às transmissões de bens a que se refere o artigo anterior é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 - O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.