Artigo 5.º
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção ‘Exigibilidade de caixa’.
2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento quando for caso disso.
3 - O imposto considera-se incluído no recibo a que se refere o número anterior, para efeitos da sua exigência à cooperativa.
4 - A data da emissão do recibo coincidirá sempre com a do pagamento, devendo ser processado em duplicado, destinando-se o original à cooperativa e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens.