1 - As faturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ter uma série especial e conter a menção ‘Exigibilidade de caixa’.

2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento quando for caso disso.

3 - O imposto considera-se incluído no recibo a que se refere o número anterior, para efeitos da sua exigência à cooperativa.

4 - A data da emissão do recibo coincidirá sempre com a do pagamento, devendo ser processado em duplicado, destinando-se o original à cooperativa e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens.

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