1 - Os sujeitos passivos podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às operações referidas no artigo 1.º.

2 - A opção será exercida relativamente ao conjunto das operações referidas no artigo 1.º, mediante a apresentação de um requerimento na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do sujeito passivo, o qual, uma vez deferido pelo director de finanças, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da data do deferimento.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior consideram-se tacitamente deferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na repartição de finanças.

4 - Os sujeitos passivos poderão voltar a aplicar as regras de exigibilidade do imposto previstas neste Regime Especial, mediante a apresentação de um requerimento nesse sentido, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3.

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