Legislação
Artigo 4.º
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o imposto respeitante às operações a que se refere o artigo 1.º só poderá ser deduzido pelas cooperativas agrícolas quando tenham na sua posse os recibos de pagamento referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, passados na forma legal.
2 - A dedução do imposto exigível nos termos deste Regime Especial deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos recibos de pagamento.