1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações abrangidas pelo Regime Especial deverão ser registadas de forma a evidenciar:
a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, líquido de imposto;
b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deverá ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.

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