1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas e os recibos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries especiais, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

2 - A numeração das facturas e dos recibos referidos no número anterior obedecerá ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 16 de Junho.

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