Artigo 2.º – Conceitos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Sujeito passivo», um sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro de consumo ou um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade;
b) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-membro de consumo», as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-membro de consumo;
c) ‘Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade’, as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;
d) «Estado-membro de consumo», o Estado-membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica;
e) «Estado-membro de identificação», o Estado-membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da Comunidade ou o Estado-membro no qual o sujeito passivo estabelecido na Comunidade tem a sede, estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio;
f) ‘Serviços de telecomunicações’, ‘serviços de radiodifusão ou televisão’ e ‘serviços por via eletrónica’, os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.ºs 14 e 15 do artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;
g) «Declaração de IVA», a declaração que contém as informações necessárias para determinar o montante de imposto devido em cada Estado-membro.