1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo 1.º que reúnam as condições previstas nas secções seguintes, podem optar pela aplicação do presente regime, devendo para esse efeito efetuar eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as obrigações previstas no presente regime.

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