A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão oficiosa dos sujeitos passivos do regime especial e ao cancelamento do respetivo registo nos seguintes casos:

a) Quando os sujeitos passivos tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;
b) Quando os sujeitos passivos comuniquem que deixaram de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica;
c) Quando existam indícios de que as suas atividades tributáveis abrangidos pelo presente regime especial cessaram;
d) Quando reiteradamente os sujeitos passivos não cumpram as regras relativas ao regime especial.

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