Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade (Revogado) → Capítulo I – Âmbito de aplicação do regime → Secção I – Disposições gerais
Artigo 4.º – Exclusão do regime especial
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão oficiosa dos sujeitos passivos do regime especial e ao cancelamento do respetivo registo nos seguintes casos:
a) Quando os sujeitos passivos tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;
b) Quando os sujeitos passivos comuniquem que deixaram de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica;
c) Quando existam indícios de que as suas atividades tributáveis abrangidos pelo presente regime especial cessaram;
d) Quando reiteradamente os sujeitos passivos não cumpram as regras relativas ao regime especial.