1 - Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-membro da Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços.

2 - Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os referidos serviços prestados na Comunidade a não sujeitos passivos nela estabelecidos ou domiciliados, exceto aos serviços que sejam prestados em Estado-membro no qual o sujeito passivo disponha de um estabelecimento estável.

3 - Um sujeito passivo que não disponha de sede na Comunidade mas disponha de um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

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