Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade (Revogado) → Capítulo I – Âmbito de aplicação do regime → Secção II – Disposições aplicáveis aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade → Subsecção I – Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional
Artigo 6.º – Número de identificação fiscal
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Para efeitos do disposto no artigo anterior os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional utilizam o respetivo número de identificação fiscal.