Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade (Revogado) → Capítulo I – Âmbito de aplicação do regime → Secção II – Disposições aplicáveis aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade → Subsecção I – Regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional
Artigo 7.º – Direito à dedução
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação do regime especial exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das prestações de serviços por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.