1 - Os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estadosmembros, que neles optem pela aplicação do regime para declarar as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica efetuadas no território nacional, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

2 - O direito ao reembolso previsto no número anterior não está subordinado ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, se os sujeitos passivos referidos no n.º 1 estiverem registados para efeitos do IVA em território nacional, o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das prestações de serviços abrangidas pelo regime especial deve ser exercido na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

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