Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade (Revogado) → Capítulo I – Âmbito de aplicação do regime → Secção III – Disposições aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade
Artigo 11.º – Número de identificação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade um número de identificação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 - Os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação no cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior.