Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade (Revogado) → Capítulo I – Âmbito de aplicação do regime → Secção III – Disposições aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade
Artigo 12.º – Declaração de registo no regime
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019
1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.
2 - O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.