1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que optem pela aplicação do regime previsto na presente secção estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto nos artigos 18.º a 20.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, previstas no artigo 18.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso.

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