Artigo 14.º – Pagamento do imposto
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Os sujeitos passivos que efetuem o registo em território nacional devem proceder ao pagamento do imposto devido por todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em Estados-membros da Comunidade, nos quais os sujeitos passivos não estejam estabelecidos, no momento da declaração a que se refere o artigo 16.º, ou o mais tardar, no termo do prazo para a apresentação da mesma.
2 - Cada pagamento deve respeitar apenas a uma declaração entregue, remeter para o número de referência dessa declaração e ser efetuado mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
3 - Quando a contraprestação pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração.
4 - As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.