Artigo 15.º – Obrigações declarativas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos que optem pelo registo no regime especial são ainda obrigados a:
a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo regime especial;
b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade; e
c) Conservar registos das operações abrangidas pelo regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior obedecem aos modelos aprovados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão, de 13 de setembro de 2012.
3 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que tenham exercido a opção prevista no artigo 3.º, bem como os sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-membros da Comunidade que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-membro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA, relativamente às prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em território nacional.