Artigo 16.º – Declaração de IVA
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - A declaração de IVA prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve mencionar o número de identificação do sujeito passivo e, por cada Estado-membro de consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das prestações de serviços efetuadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.
2 - A declaração de IVA a submeter por sujeitos passivos estabelecidos em território nacional inclui ainda, quando o sujeito passivo tenha um ou mais estabelecimentos estáveis a partir do qual os serviços são prestados, além do situado em território nacional, o valor total das prestações de serviços abrangidas pelo regime especial, relativamente a cada Estado-membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado-membro de consumo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as que vigorem em cada Estado-membro de consumo.
4 - A declaração de IVA deve ser submetida até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços.
5 - A obrigação de submissão da declaração de IVA subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis em qualquer Estado-membro.