Legislação
Direito Fiscal → Código do IVA → Legislação Complementar → Regimes especiais do imposto sobre o valor acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos – que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens → Capítulo II – Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas → Secção II – Âmbito de aplicação do regime
Artigo 12.º – Número de identificação fiscal
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal que lhes foi atribuído em território nacional.